Por: Geraldo Rui Almeida Cunha[1]
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Máxima do Mercado de Capitais: “quanto maior o rendimento, mais arriscado o investimento”, que em determinadas circunstâncias, podem levar aqueles que se aventuram, sem a assessoria competente de especialistas, a situações de perdas patrimoniais irreparáveis ou de difícil reparação, que vão desde promoções com benefícios impossíveis a golpes de pirâmide financeira, uso de dados para empréstimo e financiamento, venda de dados a organizações criminosas e clonagem de cartões de crédito, pagamento de boletos falsos e outras situações graves, do tipo comportamento de manada, estouro de bolhas de ativos sem lastro, preços irrazoáveis ou desproporcionais, facilidade excessiva de acesso, especialmente em títulos de balcão (OTC, over the counter, títulos negociáveis não regulamentados).
Situações delituosas podem afetar patrimônio, auto estima, a família e, por isso mesmo, a precaução deve ser instrumento de decisão tão mais importante, quanto for a necessidade de dispor daquele Capital. Ou, dito de outra maneira: se o dinheiro fizer falta, procure investimentos mais seguros. O rendimento é menor, mas a segurança do retorno é certa! Caso contrário, se quiser ou puder arriscar, procure um bom prestador de serviços financeiros ou administrador financeiro.
Empresas estabelecidas e devidamente registradas nos Sistemas Banco Central (BCB) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituições bancárias (Bancos Múltiplos com Carteira Comercial, Bancos de Investimento e, mesmo, algumas fintechs) podem oferecer uma oportunidade de retorno com risco mais razoável e rentabilidade mais frequente, por conta do profissionalismo, da habitualidade e habilidade em reconhecer antecipadamente as oportunidades dos ciclos de Mercado.
Além disso, Instituições consagradas e regularmente estabelecidas são mais facilmente alcançadas pelas normas que protegem as relações de consumo, tal como a Lei nº 8.078/90 (o CDC - Código de Defesa do Consumidor) e podem responder de maneira subjetiva (por culpa decorrente de negligência, imprudência e imperícia na gestão dos ativos), contratual (aqui uma questão importante a demandar a tutela da justiça, nos casos de abusividade de cláusulas, termos e condições) e até objetivamente (independentemente de culpa, nos casos previstos em lei).
Os casos de responsabilidade objetiva são aqueles em que fica evidenciado o risco assumido, necessariamente, como um ônus pelo desempenho da atividade econômica. Sim, para todo bônus tem de haver um ônus ou, não existe almoço de graça.
O prestador de Serviços Financeiros – aquele que fornece serviços bancários e de planejamento financeiro pessoal, assessoria de investimentos e produtos financeiros a indivíduos, empresas e órgãos governamentais, assume por força do art. 14, do CDC, a responsabilidade independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conhecimento é uma ferramenta de atuação capaz de evitar dores de cabeça quando se investe em Mercados de Capitais, em busca de lucros maximizados. Informação previne de riscos ou responsabiliza subjetivamente quem pretende TOMAR os serviços financeiros de um intermediário financeiro, Broker ou Mediador.
Há excelente profissionais à disposição no Mercado, capazes de minimizar riscos e maximizar retornos, informando adequada e suficientemente para os perfis capazes de suportar as grandes oscilações e conjunturas a que estão sujeitos os produtos.
Assim, na posse de informações universalizadas poder assumir as capacidades remuneratórias a que se comprometeu por contrato. Afinal, para toda obrigação assumida em Mercados, há de corresponder uma contrapartida comportamental ou financeira, sujeita a condições (eventos futuros e incertos) e termos (eventos futuros e certos) recíprocos.
A isto o Direito chama de sinalagma ou seja, a reciprocidade de obrigações equivalentes entre aqueles que pactuam através de um contrato a prestação de serviços, mediante contrapartida de poupança ou valor destinado à especulação financeira legal e regulada em Bolsa e Balcão.
Por isso, a assessoria jurídica externa e independente ao negócio se torna importante, sobretudo para: análise de documentação e regularidade dos prestadores; regulação do produto ou serviço; inspeção de contratos a fim de evitar conflitos de interesse futuros e litigância desnecessária sobre compromissos assumidos informados e não compreendidos em sua inteireza, pelo contratante; ainda, verificação da abusividade ou legalidade das cláusulas.
Dentre os temas mais discutidos estão a volatilidade não informada do produto, a promessa de resultados quando a atividade é intermediadora, a não advertência para surtos especulativos, desatenção para a máxima do “preço desconta tudo” e, enfim, a natureza cíclica dos movimentos de Mercado, obviamente sujeito a crescimento e diminuição de ofertas e demandas – como toda e qualquer mercancia (atividade de comércio de bens e/ou serviços).
Então, torna-se importante a consultoria jurídica especializada para uma opinião abalizada, antes de botar na mão de um desconhecido, aqueles valores resultantes da privação temporária de uma vontade, de um desejo – isto é, sua poupança. Investimento é empregar a valores poupados com vistas a resultados previsíveis, mas de risco variável e resultados máximos capazes de premiar o esforço de poupança com rentabilidade.
[1] Advogado. Professor. Mestre em Direito (PPGD/UFBA). Especialista em Administração de Empresas (Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia/Núcleo de Pós-Graduação em Administração/Programa de Capacitação Profissional Avançado – NPGA/CPA/UFBA). Membro do Grupo de Estudos em Constituição, Cidadania e Análise Econômica do Direito do PPGD/UFBA. Convidado do Núcleo de Estudos Conjunturais da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal da Bahia – NEC/UFBA.